Artigo 85.º
EM VIGORDias de caça
1 - Nos concelhos completamente ordenados, os dias de caça são os previstos nos planos anuais de exploração das respectivas zonas de caça, que não podem contudo prever mais do que dois ou três dias por semana para a caça às espécies migradoras, respectivamente em ZCN, ZCM e ZCA ou ZCT.
2 - Nos restantes concelhos:
a) Só é permitido caçar às quintas-feiras, domingos e feriados nacionais obrigatórios, com excepção do dia de Natal;
b) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior:
i) A caça às espécies de caça maior prevista na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 101.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 102.º;
ii) A caça às espécies migradoras nas ZCT, que pode ser exercida três dias por semana, à escolha do concessionário;
iii) A caça às espécies sedentárias nas ZCT, que é exercida de acordo com o plano anual de exploração aprovado;
iv) A caça de batida à raposa e saca-rabos e caça ao javali prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º nos meses de Janeiro e Fevereiro, que pode ser exercida aos sábados;
v) A caça de cetraria, a caça à raposa a corricão, a caça com lança e a caça com arco ou besta, nos terrenos cinegéticos não ordenados, que se exerce às quartas-feiras e sábados não coincidentes com dia de feriado nacional obrigatório.
3 - É proibido caçar ou transportar armas de caça nos dias em que se realizam eleições ou referendos nacionais e ainda quando se efectuem eleições ou referendos locais na área da respectiva autarquia.