Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 94.º

EM VIGOR
Caça à tarambola-dourada 1 - A caça à tarambola-dourada pode ser exercida de salto e à espera. 2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a esta espécie só é permitida à espera e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.