Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 68.º

EM VIGOR
Sujeição a exame médico 1 - Sempre que haja fundado receio de o titular de carta de caçador ter deixado de reunir os requisitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, a Direcção-Geral das Florestas pode determinar a sua sujeição a exame médico. 2 - Na sequência do exame médico, a carta de caçador pode ser mantida, revogada ou alteradas as suas especificações. SECÇÃO III Licenças e seguros