Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 136.º

EM VIGOR
Princípios gerais 1 - Os caçadores devem, durante o exercício da caça, por ordem da autoridade competente, submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de embriaguez ou sob a influência do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo. 2 - As provas referidas no número anterior são constituídas por: a) Exame de pesquisa de álcool no ar expirado; b) Análise de sangue; c) Exame médico adequado.