Artigo 104.º
EM VIGORExemplares mortos
1 - Só é permitida a comercialização, a detenção, o transporte e a exposição ao público para fins de comercialização de exemplares mortos de espécies cinegéticas, bem como de qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos, identificadas em portaria de Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - Só é permitido o transporte, o comércio, a cedência e a exposição para venda de exemplares mortos de espécies cinegéticas durante os períodos venatórios respectivos e nos cinco dias seguintes.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior:
a) O transporte, o comércio e a exposição para venda efectuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio, bem como de espécies produzidas em cativeiro desde que devidamente marcadas;
b) O transporte, pelo próprio caçador, de exemplares mortos de espécies cinegéticas em países comunitários ou em países terceiros, quando acompanhados de documento comprovativo da sua origem.
4 - Os exemplares mortos no exercício da caça podem estar sujeitos a marcação, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
5 - Os quantitativos de exemplares de espécies cinegéticas a transportar diariamente por cada caçador durante os respectivos períodos venatórios não podem ser superiores aos limites diários de abate fixados na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 87.º
6 - O disposto no número anterior não se aplica quando, nos termos do artigo 85.º, ocorram dias de caça consecutivos, em que é permitido o transporte de quantitativos de exemplares de espécies cinegéticas correspondentes ao somatório dos limites diários de abate permitidos para essas espécies.
7 - O disposto no n.º 5 também não se aplica aos exemplares de espécies cinegéticas provenientes de campos de treino de caça, desde que devidamente marcados.
8 - Sempre que os quantitativos de exemplares mortos em zonas de caça seja superior ao permitido para terrenos cinegéticos não ordenados, devem os mesmos ser acompanhados de guia de transporte, de modelo da Direcção-Geral das Florestas, emitida pela respectiva entidade gestora.