Artigo 93.º
EM VIGORCaça aos patos, a galinha-d'água e ao galeirão
1 - A caça aos patos, à galinha-d'água e ao galeirão pode ser exercida de salto, de espera e de cetraria.
2 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Agosto a Janeiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Agosto, Setembro e Janeiro, a caça a esta espécie só é permitida de espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.