Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 51.º

EM VIGOR
Campos de treino de caça 1 - Constituem campos de treino de caça as áreas destinadas à prática de actividades de carácter venatório, designadamente o exercício de tiro com armas de fogo legalmente classificadas como de caça, arco ou besta, o treino de cães de caça e de aves de presa, a realização de provas de cães e de Santo Huberto ou outras similares, sobre espécies cinegéticas criadas em cativeiro. 2 - As associações e clubes de caçadores e canicultores e as entidades titulares de zonas de caça podem ser autorizadas a instalar campos de treino de caça, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 3 - A prática das actividades de carácter venatório definidas no n.º 1 só é permitida a caçadores titulares dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, com excepção da licença de caça. 4 - Para fins didácticos ou científicos, as direcções regionais de agricultura podem constituir campos de treino de caça, bem como ser autorizada a sua instalação a estabelecimentos de ensino. 5 - Nos campos de treino de caça pode ainda ser autorizada a prática de actividades de carácter venatório para formação ou avaliação de indivíduos inscritos para exame de carta de caçador, quando inseridas em curso aprovado pela Direcção-Geral das Florestas. 6 - Nos campos de treino de caça só é permitido o abate de espécies cinegéticas criadas em cativeiro. 7 - A realização de largadas só é permitida em campos de treino de caça. 8 - Nos campos de treino de caça devem ser recolhidos os cartuchos vazios resultantes do exercício de tiro.