Artigo 130.º
EM VIGORAplicação e destino das coimas
A afectação do produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:
a) 60% para o Estado;
b) 10% para a entidade autuante;
c) 20% para a entidade que instrui o processo;
d) 10% para a entidade que aplica a coima.
SECÇÃO III
Procedimento contra-ordenacional