Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 130.º

EM VIGOR
Aplicação e destino das coimas A afectação do produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades: a) 60% para o Estado; b) 10% para a entidade autuante; c) 20% para a entidade que instrui o processo; d) 10% para a entidade que aplica a coima. SECÇÃO III Procedimento contra-ordenacional