Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 27.º

EM VIGOR
Acompanhamento da gestão das ZCM 1 - Às direcções regionais de agricultura compete: a) Aprovar o plano anual de exploração no prazo de 15 dias, com prévia audição do conselho cinegético municipal respectivo; b) Apoiar tecnicamente a sua execução; c) Colaborar na divulgação a que se refere a alínea d) do artigo 19.º 2 - Até à aprovação do plano é proibido o exercício da caça. 3 - O prazo referido na alínea a) do n.º 1 é de 25 dias, sempre que a ZCM se localize em áreas classificadas. SECÇÃO III Concessão DIVISÃO I Disposições gerais