Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 29.º

EM VIGOR
Exercício da caça nas zonas de caça associativas 1 - Nas ZCA não pode ser exigido a caçadores convidados o pagamento de quaisquer quantias pelo exercício da caça ou de actividades de carácter venatório. 2 - A área correspondente a cada associado numa ZCA não pode ser superior a 30 ha.