Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 99.º

EM VIGOR
Caça aos pombos 1 - A caça ao pombo-da-rocha, ao pombo-bravo e ao pombo-torcaz pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria. 2 - O exercício da caça ao pombo-da-rocha só é permitido nos municípios definidos em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 3 - O exercício da caça ao pombo-da-rocha, ao pombo-bravo e ao pombo-torcaz pode ser permitido nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a estas espécies nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro, só é permitida de espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas. 5 - Nos meses de Agosto e Setembro é proibido o exercício da caça a estas espécies a menos de 100 m de linhas e de pontos de água acessíveis à fauna e de locais artificiais de alimentação.