Artigo 129.º
EM VIGORSanções acessórias
Às contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), e), n), p), q), y), z), aa), bb1), bb2), bb3), dd), ff), gg), hh), ii), kk), ll) e mm) podem ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as sanções acessórias previstas no artigo 35.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.