Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 7.º

EM VIGOR
Normas de ordenamento cinegético 1 - O exercício da caça rege-se pelas normas constantes do presente diploma e sua regulamentação e, subsidiariamente, por planos de gestão, por planos de ordenamento cinegético e por planos anuais de exploração. 2 - Os planos referidos no número anterior devem garantir que, numa determinada área, se assegure a conservação, fomento e exploração racional das espécies cinegéticas. 3 - Quando várias zonas constituam uma unidade biológica para determinada população cinegética devem existir planos globais de gestão, que definem as normas de ordenamento e exploração a aplicar, os quais são elaborados pela Direcção-Geral das Florestas. 4 - Quando se verifiquem importantes concentrações ou passagem de aves migradoras devem existir planos específicos de gestão, que são elaborados pela Direcção-Geral das Florestas. 5 - Os planos referidos nos números anteriores devem submeter-se às orientações contidas nas directivas comunitárias ou nas convenções internacionais subscritas pelo Estado Português. 6 - Nas áreas cuja gestão dos recursos cinegéticos seja exercida directamente pelo Estado ou tenha sido objecto de transferência, as acções de fomento cinegético que requeiram intervenção directa sobre os terrenos carecem de autorização dos respectivos titulares de direitos sobre os mesmos.