Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 58.º

EM VIGOR
Sinalização 1 - O reconhecimento do direito à não caça produz efeitos com a sinalização dos terrenos abrangidos, que é da responsabilidade do requerente. 2 - A sinalização dos terrenos sujeitos ao direito à não caça é definida por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 3 - Extinto o direito à não caça, os que tinham a qualidade de titular devem retirar a sinalização no prazo de 30 dias. 4 - Se a sinalização não for retirada, nos termos do número anterior, as direcções regionais de agricultura procedem ao seu levantamento, sendo os responsáveis obrigados pelas despesas efectuadas. CAPÍTULO VI Exercício da caça SECÇÃO I Disposições gerais