Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 38.º

EM VIGOR
Obrigações 1 - Constituem obrigações dos titulares de zonas de caça, nomeadamente: a) Efectuar a sinalização da zona de caça e conservá-la em bom estado; b) Efectuar o pagamento da taxa anual, ficando a colocação da sinalização inicial dependente do pagamento da taxa respeitante ao primeiro ano da concessão; c) Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercício da caça; d) Cumprir os planos de ordenamento e anual de exploração; e) Cumprir o plano de aproveitamento turístico, no caso de ZCT; f) Não permitir que, nos dois últimos anos de concessão, seja caçado um número de exemplares de espécies cinegéticas superior à média dos dois anos precedentes, salvo nos casos autorizados pelas direcções regionais de agricultura; g) Comunicar às direcções regionais de agricultura, com um mínimo de 15 dias de antecedência, a data e o local de realização de montarias e batidas a espécies de caça maior. 2 - Os concessionários de ZCA devem enviar às respectivas direcções regionais de agricultura, até 15 de Junho de cada ano, listagem actualizada dos caçadores associados em cada zona de caça, reportadas a 31 de Maio desse ano. 3 - Os concessionários de zonas de caça devem comunicar à Direcção-Geral das Florestas as alterações à sede social, quando ocorrerem. 4 - Os concessionários devem proceder à actualização dos planos de ordenamento cinegético sempre que ocorram alterações significativas no meio, com reflexos sobre as espécies a explorar. 5 - Devem ainda prestar informações e colaborar com as direcções regionais de agricultura e Direcção-Geral das Florestas em tudo o que estas justificadamente solicitarem e com o ICN no que respeita às áreas classificadas.