Artigo 149.º
EM VIGORFuncionamento
1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode convidar para participarem, nas reuniões do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, sem direito a voto, representantes de serviços públicos ou pessoas de reconhecida competência sobre as matérias a apreciar.
2 - Os membros do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e convidados que não sejam da Administração Pública têm direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.