Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 41.º

EM VIGOR
Obrigações do Estado 1 - As direcções regionais de agricultura, a Direcção-Geral das Florestas e o ICN nas áreas classificadas devem apoiar tecnicamente a gestão das zonas de caça e proceder a inspecções destinadas a avaliar o cumprimento das obrigações referidas nos artigos anteriores. 2 - Tratando-se de ZCT, compete à Direcção-Geral do Turismo a inspecção das infra-estruturas turísticas e dos serviços nelas prestados, cujos resultados devem ser comunicados à respectiva direcção regional de agricultura.