Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 115.º

EM VIGOR
Terrenos não cinegéticos 1 - Constituem zonas interditas à caça: a) Reservas integrais constituídas em áreas protegidas; b) Os locais definidos em portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, ouvido o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ponderados os interesses específicos de conservação da natureza. 2 - Os refúgios de caça são criados por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território e os editais a que se refere o n.º 4 do artigo 50.º carecem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza. 3 - A instalação de campos de treino de caça carece de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.