Artigo 60.º
EM VIGORDirigente máximo do serviço
1 - Compete ao dirigente máximo do serviço:
a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas do serviço ou organismo;
b) Coordenar e controlar o processo de avaliação anual de acordo com os princípios e regras definidos no presente diploma;
c) Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação, nos termos do presente diploma;
d) Homologar as avaliações anuais;
e) Assegurar o cumprimento no serviço das regras estabelecidas em matéria de percentagens de diferenciação de desempenhos;
f) Decidir das reclamações dos avaliados;
g) Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho, que integra o relatório de actividades do serviço;
h) Exercer as demais competências que lhe são cometidas pelo presente diploma.
2 - Quando o dirigente máximo não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo conselho coordenador da avaliação, no caso previsto no n.º 5 do artigo 69.º, atribui nova menção qualitativa e respectiva quantificação, com a respectiva fundamentação.
3 - A competência prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser delegada nos demais dirigentes superiores do serviço.
CAPÍTULO III
Processo de avaliação