Artigo 8.º
EM VIGOREnquadramento das empresas participadas
1 - Uma empresa participada por diversas entidades públicas integra-se no sector empresarial da entidade que, no conjunto das participações do sector público, seja titular da maior participação relativa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a integração das empresas participadas no sector empresarial da Região aplica-se apenas à respectiva participação pública regional, designadamente no que se refere ao registo de participações, ao exercício dos direitos de titular do capital e ao controlo das participações públicas.
3 - Os membros dos órgãos de gestão e administração das empresas participadas designados ou propostos pela Região, directamente ou através das sociedades a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º, ficam sujeitos ao regime jurídico aplicável aos gestores públicos regionais, nos termos do respectivo Estatuto.
4 - Para efeitos de classificação das empresas participadas apenas relevam os critérios definidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º
SECÇÃO II
Direito aplicável