Decreto Legislativo Regional 17/2009/A

Procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 5.º

EM VIGOR
Conteúdo 1 - A BEP - Açores contém o registo e divulgação de: a) Os procedimentos concursais referidos no diploma que regula os regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas; b) Necessidades de recrutamento de pessoal por recurso aos mecanismos de mobilidade; c) Pessoal interessado em mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira; d) Os pedidos de emprego solicitados por qualquer interessado; e) Outras informações respeitantes a processos de recrutamento ou de mobilidade na Administração Pública. 2 - A BEP - Açores contém, também, o registo e divulgação de: a) Despachos conjuntos de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros regionais de ilha; b) Despachos de afectação do respectivo membro do Governo Regional quando a afectação se efectuar dentro do mesmo departamento do Governo e no mesmo quadro regional de ilha; c) Lista de afectação dos trabalhadores integrados em quadros regionais de ilha; d) Os actos de nomeação, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgãos ou serviços e ou de categoria; e) O contrato de trabalho por tempo indeterminado, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgãos ou serviços e ou de categoria e, ainda, os contratos a termo resolutivo, certo ou incerto e as respectivas renovações; f) As comissões de serviço; g) Os actos de cessação das modalidades da relação jurídica de emprego público referidas nas alíneas anteriores; h) As alterações dos posicionamentos remuneratórios; i) Os contratos de prestação de serviços; j) A lista de antiguidade dos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos da legislação em vigor. 3 - O registo da informação na BEP - Açores compete: a) A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 e b), d) a j) do n.º 2; b) Ao membro do Governo Regional com competência nas matérias da Administração Pública, no caso das alíneas e) do n.º 1 e a) e c) do n.º 2; c) Aos interessados, nos casos previstos na alínea c) e d) do n.º 1.