Artigo 12.º
EM VIGORFunção de titular do capital
1 - Os direitos da Região como titular do capital são exercidos através da Direcção Regional de Orçamento e Tesouro, sob orientação do membro do Governo responsável pela área das finanças, que pode delegar, em conformidade com as orientações previstas no artigo seguinte e mediante prévia coordenação com os membros do Governo responsáveis pelos respectivos sectores de actividade.
2 - Os direitos de outras entidades públicas regionais como titular do capital são exercidos pelos órgãos de gestão e administração respectivos, com respeito pelas orientações decorrentes da superintendência e pela tutela que sobre elas sejam exercidas.
3 - Os direitos referidos nos números anteriores poderão ser exercidos indirectamente, através de sociedades de capitais exclusivamente públicos.
4 - As entidades responsáveis pelo exercício da função de titular do capital, nos termos do presente artigo, devem estar representadas no órgão de gestão e administração das empresas públicas regionais.