Decreto Legislativo Regional 17/2009/A

Procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 12.º

EM VIGOR
Função de titular do capital 1 - Os direitos da Região como titular do capital são exercidos através da Direcção Regional de Orçamento e Tesouro, sob orientação do membro do Governo responsável pela área das finanças, que pode delegar, em conformidade com as orientações previstas no artigo seguinte e mediante prévia coordenação com os membros do Governo responsáveis pelos respectivos sectores de actividade. 2 - Os direitos de outras entidades públicas regionais como titular do capital são exercidos pelos órgãos de gestão e administração respectivos, com respeito pelas orientações decorrentes da superintendência e pela tutela que sobre elas sejam exercidas. 3 - Os direitos referidos nos números anteriores poderão ser exercidos indirectamente, através de sociedades de capitais exclusivamente públicos. 4 - As entidades responsáveis pelo exercício da função de titular do capital, nos termos do presente artigo, devem estar representadas no órgão de gestão e administração das empresas públicas regionais.