Artigo 3.º
EM VIGOREmpresas públicas regionais
1 - Consideram-se empresas públicas regionais, as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais a Região possa exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias:
a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;
b) Direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.
2 - São também empresas públicas regionais, as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo III.