Artigo 6.º
EM VIGORCategorias de empresas públicas regionais
1 - As empresas públicas regionais são classificadas em diferentes categorias, aferidas com base em níveis de dimensão, que ponderam, designadamente:
a) O volume de negócios;
b) O número médio de trabalhadores;
c) O activo líquido;
d) O grau de concorrência na actividade em causa;
e) O desenvolvimento tecnológico.
2 - Nas empresas públicas regionais constituídas em grupo, a empresa mãe, deve ser aferida com base nos níveis de dimensão consolidados.
3 - A graduação para a classificação a efectuar nos termos do n.º 1 do presente artigo é estabelecida mediante resolução do Conselho de Governo Regional.
4 - A resolução prevista no número anterior explicita os critérios objectivos utilizados e a respectiva ponderação, devendo a classificação ser actualizada sempre que se revele necessário.
5 - A classificação de acordo com a graduação resultante das alíneas d) e e) do n.º 1 é estabelecida por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo sector onde a empresa se insere.
6 - A classificação das empresas públicas regionais releva, nos termos da lei, para efeitos de determinação dos seguintes aspectos:
a) Estatuto remuneratório dos gestores públicos regionais;
b) Definição do grau de autonomia financeira dos gestores públicos regionais.