Decreto Legislativo Regional 17/2009/A

Procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 6.º

EM VIGOR
Categorias de empresas públicas regionais 1 - As empresas públicas regionais são classificadas em diferentes categorias, aferidas com base em níveis de dimensão, que ponderam, designadamente: a) O volume de negócios; b) O número médio de trabalhadores; c) O activo líquido; d) O grau de concorrência na actividade em causa; e) O desenvolvimento tecnológico. 2 - Nas empresas públicas regionais constituídas em grupo, a empresa mãe, deve ser aferida com base nos níveis de dimensão consolidados. 3 - A graduação para a classificação a efectuar nos termos do n.º 1 do presente artigo é estabelecida mediante resolução do Conselho de Governo Regional. 4 - A resolução prevista no número anterior explicita os critérios objectivos utilizados e a respectiva ponderação, devendo a classificação ser actualizada sempre que se revele necessário. 5 - A classificação de acordo com a graduação resultante das alíneas d) e e) do n.º 1 é estabelecida por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo sector onde a empresa se insere. 6 - A classificação das empresas públicas regionais releva, nos termos da lei, para efeitos de determinação dos seguintes aspectos: a) Estatuto remuneratório dos gestores públicos regionais; b) Definição do grau de autonomia financeira dos gestores públicos regionais.