Decreto Legislativo Regional 17/2009/A

Procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 35.º

EM VIGOR
Capital 1 - As entidades públicas empresariais regionais terão um capital, designado «capital estatutário», detido exclusivamente pela Região e destinado a responder às respectivas necessidades permanentes. 2 - O capital estatutário poderá ser aumentado ou reduzido nos termos previstos nos estatutos. 3 - A remuneração do capital estatutário é efectuada de acordo com o regime previsto para a distribuição dos lucros do exercício nas sociedades anónimas.