Artigo 35.º
EM VIGORCapital
1 - As entidades públicas empresariais regionais terão um capital, designado «capital estatutário», detido exclusivamente pela Região e destinado a responder às respectivas necessidades permanentes.
2 - O capital estatutário poderá ser aumentado ou reduzido nos termos previstos nos estatutos.
3 - A remuneração do capital estatutário é efectuada de acordo com o regime previsto para a distribuição dos lucros do exercício nas sociedades anónimas.