Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A
Procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
No âmbito do programa de reformas da Administração Pública, foi aprovado um conjunto de diplomas estruturantes relativos ao modo de organização e gestão dos seus recursos humanos, sendo de destacar os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, o regime do contrato de trabalho em funções públicas e respectivo regulamento, assim como a regulamentação da tramitação do procedimento concursal e o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública.
Muitos daqueles diplomas foram objecto de adaptação à Região, porquanto careciam de uma necessária adequação face à especificidade regional que se verifica quanto ao modo de organização da estrutura da administração regional autónoma.
Com o presente diploma visa-se proceder à imprescindível harmonização da legislação regional por forma a articular e precisar um conjunto de regras neste domínio, surgidas também face às alterações legislativas entretanto ocorridas, designadamente através do diploma do orçamento nacional, tendo em vista a necessária coerência e operacionalidade de todo um sistema normativo enquadrador do regime de emprego público.
Pretende-se, pois, dar coerência e harmonia a todo o sistema legislativo existente no âmbito do regime jurídico da função pública, potenciando que os trabalhadores da administração pública regional continuem plenamente integrados no sistema existente, pese embora as profundas particularidades introduzidas, tendo em conta as especificidades da administração regional.
Foi garantido o direito de participação dos trabalhadores nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: