Artigo 5.º-A
EM VIGORConstituição e composição dos júris para recrutamento dos cargos de direcção intermédia ou equiparados
1 - No procedimento concursal para os cargos de direcção intermédia ou equiparados, o júri é constituído:
a) Pelo titular do cargo de direcção superior do 1.º ou 2.º grau do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover, ou por quem ele designe, que preside;
b) Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções no mesmo ou em diferente serviço ou organismo, designado pelo respectivo dirigente máximo;
c) Por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado pelo membro do Governo Regional do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover.
2 - No caso de se tratar de provimento de cargos de direcção intermédia ou equiparados, directamente dependentes do membro do Governo Regional, o chefe de gabinete respectivo, ou quem este designar, integrará o júri do concurso, nos termos da alínea a) do número anterior.