Artigo 21.º
EM VIGORCedência de interesse público
1 - Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções nas empresas públicas regionais por acordo de cedência de interesse público nos termos da legislação regional em vigor.
2 - Os trabalhadores das empresas públicas regionais podem exercer funções em órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com utilização da modalidade adequada de constituição da relação jurídica de emprego público, por acordo de cedência de interesse público nos termos da legislação regional em vigor.
3 - Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição base de origem.»
2 - É aditado o artigo 21.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, com a seguinte redacção:
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