Artigo 26.º
EM VIGORRemuneração dos gestores não executivos
1 - Aos gestores não executivos poderá ser atribuída uma remuneração fixa, correspondente à actividade normal que desempenhem, até ao limite de um terço da remuneração de igual natureza estabelecida para os administradores executivos.
2 - Quando os gestores não executivos tenham efectiva participação em comissões criadas especificamente para acompanhamento da actividade da empresa poderão, ainda, ter direito a uma remuneração complementar, caso em que o limite da remuneração global é de metade da remuneração fixa estabelecida para os gestores executivos.
3 - A remuneração dos gestores não executivos não pode integrar qualquer componente variável.