Decreto Legislativo Regional 17/2009/A

Procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 26.º

EM VIGOR
Remuneração dos gestores não executivos 1 - Aos gestores não executivos poderá ser atribuída uma remuneração fixa, correspondente à actividade normal que desempenhem, até ao limite de um terço da remuneração de igual natureza estabelecida para os administradores executivos. 2 - Quando os gestores não executivos tenham efectiva participação em comissões criadas especificamente para acompanhamento da actividade da empresa poderão, ainda, ter direito a uma remuneração complementar, caso em que o limite da remuneração global é de metade da remuneração fixa estabelecida para os gestores executivos. 3 - A remuneração dos gestores não executivos não pode integrar qualquer componente variável.