Artigo 36.º
EM VIGORÓrgãos sociais
1 - A administração e a fiscalização das entidades públicas empresariais regionais devem estruturar-se segundo as modalidades e com as designações previstas para as sociedades anónimas.
2 - Os órgãos de administração e fiscalização têm as competências genéricas previstas na lei comercial, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
3 - Os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, deliberativos ou consultivos, definindo as respectivas competências.
4 - Os estatutos regularão, com observância das normas legais aplicáveis, a competência e o modo de designação dos membros dos órgãos a que se referem os números anteriores.