Artigo 24.º
EM VIGORMembros dos órgãos de gestão e administração executivos e não executivos
1 - O órgão de gestão e administração pode compreender gestores executivos e não executivos, sempre em número ímpar.
2 - O órgão de gestão e administração pode constituir em comissão executiva os gestores executivos, ou quando existir apenas um, constitui-lo como gestor executivo único.
3 - Quando expressamente definido nas orientações estratégicas específicas, poderão os membros do órgão de gestão e administração contratar um gestor profissional independente para as funções de gestor executivo, remetendo-se neste caso o referido órgão para funções não executivas.
4 - Compete aos gestores executivos constituídos ou não em comissão assegurar a gestão quotidiana da empresa, bem como exercer as funções que o órgão de gestão e administração neles delegue.
5 - Aos gestores não executivos ou alguns dentro deles podem ser atribuídas funções específicas de controlo e fiscalização.