Decreto Legislativo Regional 17/2009/A

Procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 24.º

EM VIGOR
Membros dos órgãos de gestão e administração executivos e não executivos 1 - O órgão de gestão e administração pode compreender gestores executivos e não executivos, sempre em número ímpar. 2 - O órgão de gestão e administração pode constituir em comissão executiva os gestores executivos, ou quando existir apenas um, constitui-lo como gestor executivo único. 3 - Quando expressamente definido nas orientações estratégicas específicas, poderão os membros do órgão de gestão e administração contratar um gestor profissional independente para as funções de gestor executivo, remetendo-se neste caso o referido órgão para funções não executivas. 4 - Compete aos gestores executivos constituídos ou não em comissão assegurar a gestão quotidiana da empresa, bem como exercer as funções que o órgão de gestão e administração neles delegue. 5 - Aos gestores não executivos ou alguns dentro deles podem ser atribuídas funções específicas de controlo e fiscalização.