Artigo 23.º
EM VIGOREstruturas dos órgãos sociais das empresas públicas
Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, pode ser determinada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo do respectivo sector de actividade a adopção da estrutura de órgãos sociais para as empresas públicas regionais, atendendo à classificação efectuada ao abrigo do artigo 6.º