Artigo 2.º
EM VIGORQuadros regionais de ilha
1 - O pessoal que se encontra inserido nos serviços e organismos referidos no artigo anterior integra os quadros regionais de ilha, a aprovar mediante portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da Administração Pública, com excepção do pessoal dirigente, dos cargos de direcção específica e cargos de chefia que correspondam a unidades orgânicas, os quais constarão de mapa anexo ao diploma orgânico de cada um dos respectivos departamentos governamentais ou dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 - Cada ilha possui um quadro regional que é constituído por todos os funcionários que prestem serviços em cada uma das ilhas, em qualquer dos serviços ou organismos referidos no artigo anterior.
3 - O recrutamento e selecção para o ingresso e o acesso nos quadros regionais de ilha, bem como a utilização das demais figuras de mobilidade profissional para aqueles, carecem de prévia autorização dos membros do Governo Regional que têm a seu cargo as finanças e a Administração Pública.
4 - Sempre que se revele necessária a existência de lugares no quadro em regime de função pública para a operacionalidade das figuras de mobilidade dentro ou entre quadros regionais de ilha ou outros quadros de pessoal da administração pública regional, os lugares de origem ocupados pelos trabalhadores acompanhá-los-ão para aquele efeito, bem como as correspondentes dotações orçamentais, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º
5 - A exclusão de carreiras profissionais dos quadros regionais de ilha faz-se por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.