Artigo 39.º
EM VIGORRegime especial de gestão
1 - Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, podem as entidades públicas empresariais regionais ser sujeitas a um regime especial de gestão, por prazo determinado que não exceda dois anos, em condições fixadas mediante resolução do Conselho do Governo Regional.
2 - A resolução prevista no número anterior determina a cessação automática das funções dos titulares dos órgãos de administração em exercício.