Decreto Legislativo Regional 17/2009/A

Procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 19.º

EM VIGOR
Distinção de mérito 1 - Em cada departamento podem ser seleccionados os serviços que mais se distinguiram no seu desempenho para atribuição da distinção de mérito, nos termos que vierem a ser fixados por resolução do Governo Regional. 2 - A atribuição da distinção de mérito assenta em justificação circunstanciada, designadamente, por motivos relacionados com: a) Evolução positiva e significativa nos resultados obtidos pelo serviço em comparação com anos anteriores; b) Excelência de resultados obtidos, demonstrada designadamente por comparação com padrões nacionais ou internacionais, tendo em conta igualmente melhorias de eficiência; c) Manutenção do nível de excelência antes atingido, se possível com a demonstração referida na alínea anterior. 3 - Compete, em cada departamento, ao respectivo membro do Governo seleccionar os serviços e atribuir a distinção de mérito, observado o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º e no número anterior.