Decreto Legislativo Regional 17/2009/A

Procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 7.º

EM VIGOR
Exercício de funções de coordenação 1 - Quando, face à particularidade das actividades a desempenhar, e por revelar uma melhor adequação à solução estrutural implementada, se verifique a inexistência de razões para a criação de qualquer dos cargos de direcção previstos no presente diploma, e sem prejuízo das competências próprias da estrutura hierárquica dos serviços, podem as orgânicas dos departamentos regionais prever a designação de funcionários para o exercício de funções de coordenação. 2 - Para o exercício das funções de coordenação referidas no número anterior podem ser designados, por despacho do dirigente máximo do serviço, funcionários integrados em carreiras afectas aos respectivos sectores de actividade e com experiência profissional habilitante para o exercício das funções que vão desempenhar. 3 - Aos coordenadores compete desenvolver funções enquadradas nas directivas gerais dos dirigentes, tendo em vista assegurar o funcionamento do respectivo sector de actividade, nomeadamente: a) Coordenar as actividades do sector de acordo com os objectivos do respectivo serviço, promovendo o seu regular funcionamento; b) Elaborar pareceres e informações e prestar esclarecimentos relacionados com a área de actividade que coordena; c) Detectar carências e avaliar os meios materiais existentes, propondo medidas para a sua melhor rentabilização e eficiência; d) Requisitar materiais e equipamentos e assegurar a sua correcta utilização; e) Zelar pela manutenção e funcionamento do material e equipamento do serviço; f) Assegurar o envio aos serviços administrativos dos elementos respeitantes à administração do pessoal e ao serviço de contabilidade. 4 - As funções de coordenação são exercidas pelo período de três anos, prorrogável, mediante confirmação do dirigente máximo do serviço, a comunicar ao interessado no prazo máximo de 60 dias antes do seu termo, cessando aquelas funções se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de as prorrogar. 5 - O exercício de funções de coordenação norteia-se por idênticos princípios aos consagrados nos artigos 3.º a 5.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro. 6 - O exercício de funções de coordenação não confere aos designados o direito à isenção de horário de trabalho. 7 - Pelo exercício das funções de coordenação é atribuído um suplemento remuneratório equivalente a 10 % da remuneração base da categoria de origem do designado.