Decreto Legislativo Regional 17/2009/A

Procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 30.º

EM VIGOR
Utilização de viaturas 1 - O valor máximo das viaturas de serviço afectas aos gestores públicos regionais é fixado por deliberação em assembleia geral, no caso das sociedades comerciais, ou por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade, no caso das entidades públicas empresariais da Região Autónoma dos Açores. 2 - O valor previsto no número anterior é fixado à luz das orientações que venham a ser estabelecidas para o efeito, ou pelos titulares do capital social ou pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade, consoante o caso. 3 - O valor máximo de combustível afecto às viaturas de serviço é fixado pelo órgão de gestão e administração da empresa. 4 - É vedado o exercício de qualquer opção por parte dos gestores públicos regionais para aquisição de viaturas de serviço que lhes tenham sido afectas pela respectiva empresa pública regional. 5 - O disposto no presente artigo exerce-se em conformidade com as demais normas legais e regulamentares relativas à utilização de viaturas.