Artigo 17.º
EM VIGORObrigação de informação
O órgão de gestão e administração das empresas públicas regionais dá a conhecer, até 60 dias após a eleição ou nomeação dos órgãos sociais da empresa, em aviso a publicar no Jornal Oficial, as seguintes informações, sem prejuízo de, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, determinar as condições da sua divulgação complementar:
a) A estrutura e composição dos órgãos sociais da empresa;
b) Os principais elementos curriculares e as qualificações dos membros do órgão de gestão e administração das empresas;
c) Quando seja o caso, os cargos ocupados pelos membros do órgão de gestão e administração noutras empresas;
d) As remunerações totais, variáveis e fixas auferidas, seja qual for a sua natureza, atribuídas a cada membro do órgão de gestão e administração distinguindo entre funções executivas e não executivas, bem como as remunerações auferidas por cada membro do órgão de fiscalização;
e) Todos os demais benefícios e regalias, designadamente quanto a prémios de gestão, pensões, complementos de reforma, seguros de vida, seguros de saúde e outros benefícios concedidos pela empresa;
f) Os meios postos à disposição dos membros do órgão de gestão e administração, nomeadamente quanto a viaturas de serviço, cartões de crédito, telefones móveis, computadores pessoais e outros que forem considerados necessários pela empresa;
g) Outros elementos que sejam fixados em resolução do Conselho de Governo Regional.