Decreto Legislativo Regional 17/2009/A

Procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 12.º

EM VIGOR
Entidade responsável 1 - Ao departamento do Governo com competência em matéria da Administração Pública, enquanto entidade gestora da BEP - Açores compete especialmente: a) Disponibilizar os recursos técnicos indispensáveis à estruturação e correcto funcionamento da BEP - Açores, satisfazendo os necessários requisitos de actualização, segurança e acessibilidade; b) Definir e assegurar os procedimentos adequados à salvaguarda da confidencialidade dos dados pessoais; c) Efectuar os registos de informação que lhe estejam confiados; d) Garantir e controlar a qualidade da informação disponibilizada através da BEP - Açores, recusando ou eliminando registos ou informação irrelevante, desactualizada ou inadequada aos objectivos daquela bolsa, gerindo a emissão e controlo dos códigos de acesso para registo de informação; e) Emitir documentos comprovativos dos resultados das pesquisas efectuadas, quando solicitados pelos serviços utilizadores; f) Facultar o acesso à BEP - Açores aos serviços e entidades referidas no artigo 3.º e ao pessoal que, para os efeitos do n.º 1 do artigo 8.º, a ela pretenda aceder; g) Recusar o acesso à BEP - Açores a pessoas ou entidades que a ela não devam ter acesso ou que dela façam uso inadequado; h) Proceder ao tratamento estatístico da informação registada na BEP - Açores, incluindo, nomeadamente, o número de ofertas de emprego e de candidatos admitidos e não admitidos, desagregados por sexo; i) Promover a utilização da BEP - Açores; j) Disponibilizar um serviço de apoio aos utilizadores; l) Acompanhar o funcionamento da BEP - Açores e elaborar relatórios periódicos da sua actividade e resultados. 2 - Os relatórios a que se refere a alínea l) do número anterior são de acesso não condicionado e divulgados no site da BEP - Açores.