Artigo 28.º
EM VIGORAuditoria externa
1 - Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, a contratação de auditorias externas pode ser determinada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo do respectivo sector de actividade.
2 - Compete ao órgão de gestão e administração promover a contratação de auditores externos submetendo-a à aprovação da assembleia geral ou aos membros do Governo Regional com tutela sobre a empresa, consoante se trate de empresas sob a forma comercial ou entidade pública empresarial regional, respectivamente.
CAPÍTULO II
Empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral