Artigo 3.º-A
EM VIGORRecrutamento para os cargos de direcção superior
No caso das secretarias-gerais ou dos serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários, os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados de entre:
a) Pessoal detentor de licenciatura com competência técnica, aptidão e experiência profissional adequada;
b) De entre quem seja titular de adequado curso específico a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º