Artigo 5.º
EM VIGORDeveres dos gestores públicos regionais
São deveres dos gestores públicos regionais e, em especial, dos que exerçam funções executivas:
a) Prosseguir a realização dos objectivos da empresa definidos em assembleia geral ou, quando existam, em contratos de gestão e promover o seu equilíbrio económico-financeiro;
b) Assegurar a concretização das orientações definidas nos termos da lei e no contrato de gestão, assim como a realização da estratégia da empresa, respeitando o objectivo delineado pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pelo sector de actividade, no que respeita ao seu enquadramento na política económico-social do sector;
c) Contribuir activamente para que a empresa possa alcançar os seus objectivos, designadamente, acompanhando, verificando e controlando a evolução das actividades e dos negócios da empresa em todas as suas componentes;
d) Avaliar e gerir os riscos inerentes à actividade da empresa, por forma a assegurar a sua sustentabilidade e potenciar o seu desenvolvimento;
e) Assegurar o tratamento equitativo dos titulares do capital;
f) Assegurar a suficiência, a veracidade e a fiabilidade das informações relativas à empresa bem como a sua confidencialidade;
g) Guardar sigilo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas funções e não divulgar ou utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais factos ou documentos;
h) Participar, com assiduidade e eficiência, na actividade dos órgãos em que se integram, prosseguindo critérios de racionalização dos recursos humanos, materiais e financeiros da empresa e promovendo a motivação dos respectivos trabalhadores.