Artigo 9.º
EM VIGORObrigatoriedade do registo e duração
1 - É obrigatório o registo na BEP - Açores da informação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e todas as alíneas do n.º 2 do artigo 5.º, com a estrutura mencionada no artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
2 - É igualmente obrigatório o registo na BEP - Açores da informação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
3 - São nulos os procedimentos feitos com preterição do disposto nos números anteriores, sem prejuízo da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.
4 - A contagem de prazos para efeitos de apresentação de candidaturas inicia-se no dia seguinte ao da publicação do respectivo aviso na BEP - Açores;
5 - A informação é disponibilizada na BEP - Açores:
a) Com carácter de permanência toda a informação respeitante aos n.os 1 e 2 do presente artigo;
b) A informação respeitante às alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º pelo período de 90 dias seguidos, sem prejuízo de poder ser renovada através de instruções expressas do interessado.
6 - O disposto no número anterior não impede a eliminação da informação em prazo inferior, quando esta tenha perdido utilidade ou por iniciativa do interessado.