Artigo 15.º
EM VIGOREntrada em vigor e produção de feitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O n.º 1 do artigo 7.º produz efeitos à data da entrada em vigor do diploma que aprova o RCTFP.
3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações previstas no n.º 2 do artigo 7.º
ANEXO IV
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro - Quadros regionais de ilha