Artigo 4.º
EM VIGORGestão
1 - A gestão dos quadros de ilha compete ao membro do Governo Regional que tem a seu cargo a Administração Pública.
2 - Para efeitos do número anterior, os departamentos do Governo devem transmitir àquele membro do Governo Regional, com a necessária antecedência, a possibilidade de libertar pessoal, bem como as carências em matéria de recursos humanos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a afectação do pessoal aos serviços de cada organismo compete ao membro do Governo Regional interessado.
4 - A afectação dentro do quadro de ilha pode, também, ser desencadeada a requerimento do funcionário interessado.
5 - Compete, igualmente, ao membro do Governo Regional referido no n.º 1, elaborar e propor o diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.