Decreto Legislativo Regional 17/2009/A

Procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 46.º

EM VIGOR
Constituição de sociedade e aquisição ou alienação de partes de capital 1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a participação da Região, bem como das empresas públicas regionais, na constituição de sociedades e na aquisição ou alienação de partes de capital está sujeita a autorização mediante resolução do Governo Regional, excepto nas aquisições que decorram de dação em cumprimento, doação, renúncia ou abandono. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de autorização deve ser acompanhado por um estudo demonstrativo do interesse e viabilidade da operação pretendida. 3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a nulidade do negócio jurídico em causa.