Artigo 46.º
EM VIGORConstituição de sociedade e aquisição ou alienação de partes de capital
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a participação da Região, bem como das empresas públicas regionais, na constituição de sociedades e na aquisição ou alienação de partes de capital está sujeita a autorização mediante resolução do Governo Regional, excepto nas aquisições que decorram de dação em cumprimento, doação, renúncia ou abandono.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de autorização deve ser acompanhado por um estudo demonstrativo do interesse e viabilidade da operação pretendida.
3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a nulidade do negócio jurídico em causa.