Decreto Legislativo Regional 17/2009/A

Procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 15.º

EM VIGOR
Deveres especiais de informação e controlo 1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos titulares do capital, devem as empresas públicas regionais facultar ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade, directamente ou através de sociedades previstas no n.º 3 do artigo 12.º, os seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controlo: a) As propostas dos planos estratégicos plurianuais, sujeitos a aprovação em assembleia geral ou por despacho, consoante se tratem de sociedades comerciais ou entidades públicas empresariais regionais, respectivamente, os quais deverão concretizar os planos plurianuais de actividades, devidamente quantificados, de que são parte integrante; b) As propostas dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com a Região e com o Estado, também sujeitos a aprovação em assembleia geral ou por despacho conjunto, consoante o caso, os quais deverão concretizar os planos anuais de actividades, devidamente quantificados, de que são parte integrante; c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento; d) Documentos de prestação anual de contas; e) Relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, sempre que exigíveis; f) Cópias das actas do órgão de gestão e administração; g) Cópias das actas da assembleia geral; h) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira. 2 - O endividamento ou assunção de responsabilidades de natureza similar fora do balanço, a curto ou médio e longo prazos, não aprovados nos respectivos orçamentos ou planos de investimento, estão sujeitos a autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade ou da assembleia geral, consoante se trate de entidade pública empresarial ou de sociedade comercial, respectivamente, tendo por base proposta do órgão de gestão e administração da respectiva empresa pública. 3 - As informações abrangidas pelo n.º 1 são prestadas pelas empresas públicas regionais nas condições que forem estabelecidas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo sector. 4 - As empresas públicas regionais e as participadas indirectamente, remetem directamente ou através das entidades públicas titulares da participação, as informações abrangidas pelo n.º 1 do presente artigo.