Decreto Legislativo Regional 17/2009/A

Procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 26.º

EM VIGOR
Órgão de fiscalização 1 - O órgão de fiscalização poderá constituir-se em conselho fiscal, composto por um presidente e vogais, sempre em número ímpar, devendo um deles ser um revisor oficial de contas. 2 - Quando o órgão de fiscalização assumir a figura de fiscal único deverá fazê-lo nos termos previstos pelo Código das Sociedades Comerciais.