Artigo 26.º
EM VIGORÓrgão de fiscalização
1 - O órgão de fiscalização poderá constituir-se em conselho fiscal, composto por um presidente e vogais, sempre em número ímpar, devendo um deles ser um revisor oficial de contas.
2 - Quando o órgão de fiscalização assumir a figura de fiscal único deverá fazê-lo nos termos previstos pelo Código das Sociedades Comerciais.