Artigo 15.º
EM VIGORContratos de gestão
1 - Nas empresas públicas regionais a celebração de contrato de gestão é determinada pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pelo sector de actividade, no qual se definirá:
a) As formas de concretização das orientações impostas nos termos do artigo 4.º do presente diploma envolvendo, sempre que tal se mostre exequível, metas quantificadas;
b) Os parâmetros de eficiência da gestão;
c) Outros objectivos específicos;
d) Os elementos referidos no n.º 1 do artigo 27.º
2 - O contrato de gestão é celebrado no prazo de três meses contado a partir da data da designação do gestor público entre este, os titulares do capital social e o membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade.
3 - Nos casos em que se estipularem objectivos de gestão de exigência acrescida, o contrato de gestão pode ainda, excepcionalmente, mediante prévia autorização do Conselho do Governo Regional através de resolução, estabelecer um regime específico de indemnização por cessação de funções.
CAPÍTULO IV
Natureza das funções, impedimentos e incompatibilidades dos gestores