Decreto Legislativo Regional 17/2009/A

Procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 6.º

EM VIGOR
Norma transitória 1 - Os quadros de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser elaborados no prazo máximo de 180 dias. 2 - Com a publicação do diploma a que se refere o número anterior, os funcionários continuam adstritos aos serviços onde exercem funções, data a partir da qual podem ser afectos a outros serviços e organismos, nos termos do presente diploma.