Artigo 6.º
EM VIGORNorma transitória
1 - Os quadros de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser elaborados no prazo máximo de 180 dias.
2 - Com a publicação do diploma a que se refere o número anterior, os funcionários continuam adstritos aos serviços onde exercem funções, data a partir da qual podem ser afectos a outros serviços e organismos, nos termos do presente diploma.